Tribunal Central Administrativo Norte
00804/13.4BEBRG
- Data
- 2017-07-07
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1 – Sendo reclamada Indemnização em decorrência da atuação da Ordem dos Advogados, relacionada com a nomeação sucessiva de Patronos, a eventual Responsabilidade Civil resultante dessa atuação não pode ser imputada ao Estado. Efetivamente, a atuação alegadamente ilícita de recusa de patrono à Impetrante e, no fundo, de acesso ao Direito, está concentrada nos órgãos da Ordem dos Advogados, distinta do Estado Português. É manifesto que eventuais falhas da Ordem dos Advogados, ainda que sendo uma Associação Pública, não poderão determinar a condenação do Estado Português, enquanto tal, em resultado daquelas. Efetivamente, nos termos do Artº 1º dos Estatutos da Ordem dos Advogados então em vigor (Lei n.º 15/2005, de 26/01) a mesma é uma “associação pública”, “independente dos órgãos do Estado”, gozando de “personalidade jurídica”, sendo assim responsável pelos seus atos. 2 - Por outro lado, não tendo o Recurso assentado em qualquer eventual vício de que a sentença do tribunal a quo pudesse padecer, antes retomando as críticas à Ordem dos Advogados, aquele está desde logo e necessariamente condenado ao insucesso. Com efeito, nos termos dos n.ºs 1 do Artº. 639º. do CPC, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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