Tribunal Central Administrativo Norte
00802/07.7BEVIS
- Data
- 2013-09-13
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida´. 2. A nulidade de uma decisão judicial por excesso de pronúncia, prevista no artigo 668, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes: haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. 3. A inexistência de formalismo prévio e de deliberação da Junta de Freguesia em contratos para prestação de serviços celebrados ente uma empresa privada e o Presidente da autarquia, sendo factos exclusivamente imputáveis ao representante da Junta que agiu em nome no interesse da Junta, não podem ser invocados contra aquela empresa para evitar o pagamento desses serviços por se traduzirem num venire contra factum proprium. 4. Trata-se de matéria que apenas poderá ter relevo nas relações internas da Junta. 5. Atento o valor da adjudicação de cada um dos projectos em causa era, em todo o caso, dispensada a celebração de contrato escrito, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do DL. 197/99, de 8 de Junho, então em vigor. 6. O mesmo se diga em relação à invocada condição de os projectos serem pagos apenas se e quando aprovados: não faria sentido a remuneração dos serviços prestados por uma empresa, de acordo com as instruções dadas pelo Presidente da Junta de Freguesia, em nome e no interesse desta - e efectivamente prestado -, ficar dependente de uma circunstância que aquela não podia controlar por lhe ser alheia. 7. Correspondendo os valores cobrados aos serviços prestados, os mesmos são válidos e exigíveis, na falta de prazo fixado, desde a data das facturas, posteriores à apresentação dos projectos solicitados.
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