Tribunal Central Administrativo Norte
00798/10.8BEBRG
- Data
- 2015-12-17
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. II - Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar qualquer matéria de facto. III – Só há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. IV - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. V - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. VI - A oposição à execução fiscal pode também ser deduzida tempestivamente com base em facto superveniente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 203.º do CPPT. VII - Facto superveniente é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente. VIII - Para haver superveniência basta que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado. IX - É impossível atender a um facto superveniente se a sua superveniência é imputável ao próprio oponente, que somente tentou averiguar o que aconteceu à notificação que lhe foi remetida pela AT mais de sete meses após a sua citação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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