Tribunal Central Administrativo Norte

00797/08.0BECBR

Data
2015-02-11
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – O contrato de estudos referido no DL 42/2005, de 22 de fevereiro deve ser qualificado como multilateral, pois nos termos do respectivo artigo 24º «é celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante». 2 – Mas no caso dos autos, apesar de o contrato de estudos ter sido apenas celebrado entre a aluna (Recorrente) e a universidade de origem, não é de considerar nulo, por resultar manifestamente do conjunto da documentação pertinente existir uma declaração negocial tácita de aceitação do referido contrato de estudos pela Universidade de Bona, a qual deve ser relevada nos termos do artigo 217º do C. Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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