Tribunal Central Administrativo Norte

00796/10.1BEPRT-A

Data
2017-04-28
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

Nos termos do Artº 468º nº 2 do CPC, e no que concerne à Perícia Colegial, não havendo acordo quanto à nomeação dos peritos, cada parte escolhe um perito e o tribunal nomeia o terceiro. Quando, havendo vários Réus, os mesmos não consigam consensualizar um único perito, refere expressamente o nº 4 do Artº 468º do CPC que “(…) prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.”* * Sumário elaborado pelo Relator.

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