Tribunal Central Administrativo Norte

00792/24.1BEAVR

Data
2025-02-13
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto. II - Esse processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou. III - Tal controlo judicial tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizada na petição de reclamação, não podendo o tribunal apreciar se o acto deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o acto com a argumentação jurídica que julgue mais adequada. IV – É competente para apreciar o pedido de dispensa de prestação de garantia a Administração Tributária – cfr. artigo 52.º, n.º 4 da LGT. V – O tribunal não pode conhecer do pedido de dispensa de prestação da garantia, apenas lhe competindo apreciar a legalidade da decisão, neste âmbito, proferida pela Administração Tributária. VI - In casu, o tribunal recorrido substituiu-se à Administração Tributária, melhor explicitando e densificando os fundamentos vagos e conclusivos constantes do acto reclamado, o que não se mostra legalmente admissível. VII – A inobservância pelo órgão competente do dever legal de fundamentação da decisão proferida sobre pedido de renovação de dispensa de prestação de garantia faz com que o tribunal fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pelo Recorrente quanto ao vício de violação de lei, por infracção ao disposto no artigo 52.º, n.º 4 da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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