Tribunal Central Administrativo Norte
00790/15.6BECBR
- Data
- 2016-02-05
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Para que se possa deferir uma providência antecipatória torna-se necessário que seja formulado um juízo positivo de probabilidade da procedência da acção principal, II- Não é evidente que o despacho que regula o número mínimo de alunos por turma num estabelecimento de ensino seja inconstitucional por falta de norma habilitante, nem que tal facto viole o direito de aprender e ensinar e o direito dos pais à escolha e orientação do processo educativo dos filhos. III- O requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c), do CPTA, decorre dos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, desprovida dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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