Tribunal Central Administrativo Norte
00788/06.5BEPNF
- Data
- 2007-07-19
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. A medida cautelar, seja conservatória ou antecipatória, está umbilicalmente ligada ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência; II. É nesse processo principal que a pretensão do interessado irá ser analisada e decidida com a necessária profundidade, tratando-se, em sede cautelar, de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida, mediante a adopção de medidas urgentes baseadas, necessariamente, numa apreciação sumária do caso; III. Impõe-se, pois, ao julgador de um processo cautelar em que é pedida uma providência conservatória ou antecipatória, que proceda a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar, com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, e que apure, sumariamente, se há fundado receio de constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses em causa, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com as previsíveis e nefastas consequências para o funcionamento do tribunal, para a aplicação da justiça, e para a própria tutela dos direitos e interesses dos particulares e da Administração Pública; IV. O impedimento de exercer a advocacia como profissional liberal, e não apenas como funcionário público, não acarreta só a perda de honorários relevantes para a manutenção económica do agregado familiar do recorrido e a frustração de expectativas profissionais que legitimamente acalentou, sendo também capaz de gerar fundado receio de perdas irreparáveis na obtenção de experiência profissional e na angariação de clientes, de perda de oportunidades profissionais irrepetíveis e de atraso na necessária construção e solidificação de um nome profissional respeitado. Enfim, traduz-se num irrepetível período de non facere, que o recorrido jamais poderá recuperar ou reintegrar devidamente, o que consubstancia uma situação de facto consumado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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