Tribunal Central Administrativo Norte

00787/2003-Coimbra

Data
2014-11-06
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

No que concerne ao provimento e recondução dos professores auxiliares, estabelecia o ECDU então vigente no art.º 25.º (Dec-Lei n.º 448/79, de 13/11), que sendo providos por contrato de duração igual a um quinquénio, à sua recondução é aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 31.º. O Artº 36º nº 1 do ECDU aplicável (Rescisão Contratual), terá de ser interpretado extensivamente, com base nas regras de interpretação, no sentido de incluir a situação em que o Professor auxiliar tenha visto a sua nomeação definitiva recusada. Se o professor Auxiliar se encontra numa situação contratual provisória, devendo submeter-se a uma apreciação/avaliação tendente à sua nomeação definitiva, caso a mesma venha a ser recusada, mal se compreenderia que pudesse beneficiar de uma prorrogação tácita por 5 anos, a qual pressuporia, naturalmente, que o professor não tivesse visto ainda a sua nomeação recusada pelo respetivo Conselho Cientifico.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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