Tribunal Central Administrativo Norte
00787/15.6BEAVR
- Data
- 2017-04-28
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e não quando se abstém de pronunciar sobre argumentos apresentados ou quando não conheceu de questão de que devesse conhecer o que não é o caso de questão não conhecida por estar prejudicada pela solução dada a outra, prévia. 2. Considerando, bem, que se verificava a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, não tinha o tribunal a quo de se pronunciar sobre o incidente da intervenção principal provocada deduzido para garantir a legitimidade dos herdeiros do primitivo autor, tendo em conta a ordem do conhecimento das excepções estabelecida no artigo 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002):* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.