Tribunal Central Administrativo Norte

00787/06.7BEBRG

Data
2010-01-14
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º da LGT, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência. II - É à AT, como exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal. III - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. IV - O tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição quanto à gerência de facto, pode utilizar presunções judiciais, motivo por que, com base na gerência de direito e noutras circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, pode, usando de regras de experiência, inferir a gerência de facto. V - Se o juiz deu como provado que, no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária, o oponente não praticou acto algum em representação da sociedade originária devedora, é manifesto que não pode inferir a gerência de facto com recurso a presunção judicial. vi - Acresce que a AT, pese embora a possibilidade que assiste ao tribunal em sede de oposição à execução fiscal, referida em III, não pode dispensar-se de alegar no despacho de reversão a gerência de facto.

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