Tribunal Central Administrativo Norte

00786/11.7BEBRG

Data
2020-11-13
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- O Decreto-Lei n.º 59/99, de 02/03, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16/10, estabelecem a existência de dois regimes diversos de revisão de preços: (i) um regime excecional previsto no artigo 198.º do primeiro diploma, aplicável quando exista uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais do contrato; (ii) um regime geral de revisão de preços previsto no artigo 199.º do DL 59/99, e no art.º 1.º do DL 348-A/86, aplicável a circunstâncias que importam um acréscimo de custos, designadamente, às situações de trabalhos a mais. II- Assistindo à Autora o direito à revisão de preços nos termos do “regime geral” preconizado no artigo 199º do D.L. de 02.03, e não sendo possível apurar o quantum a atribuir à Autora, impõe-se condenar o Réu no que se vier a liquidar de sentença, nos termos do nº 2 do art. 358º e 609º, ambos do C. Proc. Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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