Tribunal Central Administrativo Norte
00785/10.6BEPNF
- Data
- 2024-10-31
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I. A impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do CPC) verificam-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a resolução do litígio se torna impossível ou deixa de ter interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância. II. É supervenientemente inútil o recurso da sentença recorrida que havia determinado a improcedência da acção, quando o objecto de recurso se mostra circunscrito ao erro de julgamento que advém de não ter sido determinada pelo Tribunal a quo a suspensão da instância que no entender da Recorrente se impunha daquela aguardar a decisão definitiva que viesse a ser proferida no âmbito do processo n.º 783/10.0BEPNF III. Neste contexto, tendo sido proferido acórdão transitado em julgado no processo n.º 783/10.0BEPNF, entende-se que a instância recursória deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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