Tribunal Central Administrativo Norte
00782/10.1BECBR
- Data
- 2014-11-20
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. O contrato de factoring é um contrato bilateral, celebrado entre o factor e o aderente, no qual o devedor cedido não participa, pelo que, conforme decorre das regras próprias da cessão de créditos (art. 583.º do CC), o acordo só produz efeitos em relação a ele desde que lhe seja notificado, ainda que extrajudicialmente, ou desde que aceite (de forma tácita ou expressa) a cessão de créditos operada. II. O factor mantém a sua legitimidade para reclamar o crédito cedido junto do devedor cedido, não podendo este opor-lhe, como fundamento para a recusa de pagamento do crédito existente, a cessão de créditos operada entre o primeiro e o aderente, quando dela não foi notificado ou a não aceitou nos termos do art.º 583.º do C.Civil. III. A resolução contratual determina a extinção do vínculo contratual, com efeitos retroativos, obrigando à restituição do que tiver sido prestado, ou, não sendo essa restituição possível, em espécie, ao seu equivalente [cfr. art. 432º a 434º do C.C.]. IV. A exceptio non adimpleti contratctus, prevista em termos gerais no art. 428º, nº1, do C.C., deixa intocado o vínculo contratual, constituindo um meio de pressão que visa compelir o contraente em mora a cumprir, sob pena de não receber da contraparte a prestação correspetiva envolvida no sinalagma contratual. V. Operada a resolução contratual do contrato de empreitada de obras públicas por parte do empreiteiro, com fundamento no incumprimento de obrigações pecuniárias por parte do contraente público, nas condições previstas no artigo 332.º, n.º1, alínea c) do C.C.P., não pode o último, opor-lhe a exceptio, dada a eficácia extintiva da resolução em relação ao contrato.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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