Tribunal Central Administrativo Norte

00777/17.4BEAVR

Data
2018-02-22
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Caso a AT pretenda valer-se dos elementos cobertos pelo segredo bancário que foram recolhidos em sede de inquérito criminal e que lhe foram comunicados pelo MP, sempre deverá observar o procedimento prescrito no art. 63.º-B da LGT. 2. Ou seja, deverá dar início a um procedimento inspectivo, proferir decisão (da competência exclusiva do Director-Geral da AT) fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, notificar essa decisão ao visado, a fim de permitir-lhe dela interpor recurso, que, em caso de procedência, determina a impossibilidade de utilização dos elementos de prova obtidos para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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