Tribunal Central Administrativo Norte

00775-A/2000 - Porto

Data
2008-09-25
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- O processo executivo tal como se encontra regulado nos arts. 173º e ss do CPTA e anteriormente se encontrava regulado no DL n.º 256-A/77 de 17/6, e nomeadamente o estabelecimento dos prazos dentro dos quais o interessado deveria lançar mão de tal meio processual, pressupunha a inércia, ou não execução, por parte da Administração no acatamento da decisão judicial já transitada em julgado. 2- O inicio da prática dos respectivos actos de execução pela Administração, de forma voluntária, aos quais se seguiu uma situação de total inércia na conclusão do procedimento por parte da mesma Administração não pode constituir o interessado numa situação de incerteza tal que o mesmo veja extinguirem-se os prazos de que dispõe para reagir judicialmente contra as decisões administrativas, ou falta delas porque não agiu atempadamente contra uma tal situação de incerteza. 3- Neste caso o inicio da contagem do prazo de caducidade de interpor em juízo o processo executivo só pode ocorrer quando se possa ter como certo que a Administração já não tem intenção de praticar qualquer outro acto administrativo no procedimento além daqueles que já praticou, mas que são insuficientes para que se possa considerar devidamente executada a decisão judicial já transitada em julgado. 4- Só a partir do momento em que o interessado tem a certeza de que a Administração se mostra totalmente indisponível para prosseguir com a execução do julgado é que, nos termos do disposto no art. 326º do Código Civil, o direito pode ser legalmente exercido uma vez que é nesse momento que o interessado fica a saber que não foi dada execução à decisão judicial. 5- A realização da audiência de interessados apenas suspende a contagem de prazos endo-procedimentais que estejam em curso quando a realização da audiência é efectuada, isto é, os prazos procedimentais respeitantes a decisões ou formalidades cuja prática está dependente do curso da audiência.* * Sumário elaborado pelo Relator

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