Tribunal Central Administrativo Norte
00774/17.0BEAVR
- Data
- 2018-04-06
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão recorrido.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I –Apenas padece da nulidade prevista no n.º 1, alínea b) do CPC conforme doutrina e jurisprudência consolidadas, a decisão que careça, em absoluto, de justificação ou de fundamentação, impedindo as partes visadas de conscientemente se conformarem com o decidido ou dele recorrerem e não quando a fundamentação seja deficiente ou errada, situação que traduz erro de julgamento. II – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando a sentença não aprecia todas as questões suscitadas (as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e específicos, quando realmente debatidos entre as partes), bem como quando o conhecimento de questão, considerado omisso, não se encontre prejudicado pela solução dada a outras.* * Sumário elaborado pelo relator
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