Tribunal Central Administrativo Norte

00774/17.0BEAVR

Data
2018-04-06
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão recorrido.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I –Apenas padece da nulidade prevista no n.º 1, alínea b) do CPC conforme doutrina e jurisprudência consolidadas, a decisão que careça, em absoluto, de justificação ou de fundamentação, impedindo as partes visadas de conscientemente se conformarem com o decidido ou dele recorrerem e não quando a fundamentação seja deficiente ou errada, situação que traduz erro de julgamento. II – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando a sentença não aprecia todas as questões suscitadas (as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e específicos, quando realmente debatidos entre as partes), bem como quando o conhecimento de questão, considerado omisso, não se encontre prejudicado pela solução dada a outras.* * Sumário elaborado pelo relator

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