Tribunal Central Administrativo Norte

00773/15.6BECBR

Data
2025-02-13
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A inobservância do ónus que decorre do disposto no artigo 640.º n.º 2, alínea b) e c) do CPC, tem como consequência a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto. II. A motivação do julgamento da matéria de facto tem como indicações normativas que o juiz analise criticamente as provas e indique os fundamentos decisivos da sua convicção. III. O facto tributário inerente a transmissão gratuita de participações sociais constitui-se, dado estar-se perante um contrato, no momento da respectiva assinatura pelos outorgantes – cfr. alínea a) do n.º 1 do CIS. IV. As conclusões de recurso têm de habilitar o Tribunal superior a conhecer das razões de discordância em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito. V. Salvo quanto às questões que sejam de conhecimento oficioso, o Tribunal de recurso encontra-se limitado à apreciação das questões já apreciadas pelo Tribunal a quo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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