Tribunal Central Administrativo Norte
00773/09.5BEBRG
- Data
- 2015-03-26
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I - O exercício da gerência de facto é um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se efectiva através da reversão, cujo ónus pertence à Fazenda Pública, não estabelecendo a lei qualquer presunção que inverta o ónus da prova nesta matéria; II - Para além de deter a qualidade de vogal do conselho de administração da devedora originária, era necessário que a Fazenda Pública demonstrasse que o oponente também exercia de facto a gerência/administração da devedora originária, praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício. III - Ficando por demonstrar qualquer facto integrador do conceito da dita gerência de facto, não poderá ter lugar a respectiva responsabilização, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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