Tribunal Central Administrativo Norte

00772/01 - Porto

Data
2006-10-19
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. II. Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da actividade administrativa, sendo que para atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual. III. Não se tem como devidamente fundamentada a deliberação disciplinar que pune os arguidos com pena disciplinar efectiva quando da deliberação e da proposta e motivações apresentadas aquando da discussão na reunião da edilidade não consta a motivação fáctica e jurídica que esteve na base da não suspensão da execução das penas aplicadas e quando o relatório final do instrutor propunha a suspensão da execução daquelas penas disciplinares ao abrigo do art. 33.º do ED.

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