Tribunal Central Administrativo Norte

00769/05.6BEBRG-A

Data
2006-01-12
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção de Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF Braga

Sumário

I. Face do novo regime de contencioso administrativo é admissível a dedução do incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal ao abrigo dos arts. 31º-B e 325º, n.º 2 ambos do CPC “ex vi” arts. 01º e 10º, n.ºs 7 e 8 do CPTA. II. Não podemos sustentar que no actual contencioso administrativo ou mesmo no âmbito do ordenamento processual civil vigore, como princípio geral, o da inadmissibilidade dos incidentes de instância, mormente, em sede dos procedimentos cautelares. III. Mesmo que se admita vigorar um princípio como o referido em II será de admitir na tramitação dos procedimentos cautelares o incidente de intervenção de terceiros na modalidade da intervenção principal provocada para suprimento de litisconsórcio necessário e/ou em situações de litisconsórcio subsidiário (art. 31º-B do CPC), admissão essa que se justifica por razões da regularização da instância, ou de salvaguarda de direitos de terceiros e mesmo como cumprimento do próprio princípio da adequação e que pode surgir na sequência de despacho judicial de convite ao aperfeiçoamento ou na sequência dos termos e questões suscitadas na oposição. IV. O incidente de intervenção principal provocada deduzido ao abrigo do disposto nos arts. 31º-B e 325º, n.º 2 do CPC visa resolver as situações de dúvida sobre o sujeito da relação controvertida que apenas sejam detectadas no decurso da acção.

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