Tribunal Central Administrativo Norte

00767/10.8BECBR

Data
2017-02-02
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. 2. Constituindo, por princípio, a tradição de imóvel, decorrente de contrato-promessa de compra e venda, mera detenção precária, ela pode, no entanto, consubstanciar uma verdadeira posse se envolver a transmissão, não só do “corpus”, mas do “animus”, o que caberá ser, casuisticamente, averiguado. 3. Nas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos. 4. São sinais positivos dessa posse, no caso, do poder de controlo sobre o imóvel, concatenados entre si, a outorga de procuração irrevogável a conceder ao embargante poderes para vender o lote de terreno penhorado, incluindo a si próprio; o facto de a sociedade executada ter exigido o pagamento dos impostos relativos ao lote de terreno fundado nessa procuração, o embargante ter efectuado o seu pagamento; a limpeza, várias vezes, do terreno pelo embargante; a sua intenção de venda, em nome próprio, do lote e a concretização dessa vontade própria, colocando uma placa de venda no mesmo com o seu número de telemóvel.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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