Tribunal Central Administrativo Norte

00767/08.8BEPNF

Data
2024-05-17
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso do A.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Ante a impossibilidade da prova legal, por documento, de múltiplos factos integrantes da causa de pedir, devido à falta de remessa do processo administrativos de determinadas empreitadas e a escassez de documentação nos P.A.s de outras, imputáveis ao Município, impõe-se recorrer ao disposto nos artigos 417.°, n.° 2 do CPC (ex vi art. 430.° do mesmo diploma), sem prejuízo da inversão do ónus da prova prevista pelos termos do art. 344.°, n.° 2 do CC, bem como aplicar, analogicamente, o disposto no art. 84.° n.° 5 do CPTA (na redacção anterior ao DL 214-G/2015). A partir deste momento lógico deixa de ter sentido alegar a falta das provas legais, de formalidades ad probationem de determinados factos integrantes ou conexos com a execução das empreitadas, pois é essa falta que determina a licitude, mais, a necessidade jurídica, de se recorrer aos dispositivos das sobreditas normas de direito probatório. II - Factos a considerar, no julgamento da lide, não são todos e quaisquer factos que resultem da instrução da causa, nem todos e quaisquer factos em abstracto subsumíveis à enunciação de um tema da prova, mas apenas os factos alegados (nº 1) e os demais factos subsumíveis ao enunciado do nº 2 do artigo 5º do CPC, nas condições aí exigidas. III – Não estando provados factos que determinassem a nulidade do contrato, que, recorde-se, não fora arguida nos articulados, tão pouco havia que seleccionar como facto relevante o facto, não alegado, de que o contrato de cessão de créditos datado de 9/6/2008 fora simulado, para que o seu pagamento fosse tributado em IRC e não em IRS, i.é., a uma taxa menor. IV - O objecto do recurso na matéria de facto não consiste num novo julgamento, mas sim na critica da decisão da primeira instância à luz das normas que regem a prova legal, da lógica e das regras da experiência comum. V – Decisão surpresa é aquela que surja com preterição do contraditório devido. Ora o contraditório é devido sobre todas as questões de direito ou de facto sobre cuja resolução assente a decisão: tal é a regra que se extrai da definição do princípio no nº 3 do artigo 3º do CPC. Mas também é certo que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (nº 3 do artigo 5º do mesmo código. O Recorrente Réu pode bem ter sido surpreendido pela decisão de se dar por provados factos que ele cuidava deverem ser julgados não provados por inexistirem nos autos os documentos que em princípio e legalmente se prestariam a prová-los e por, tratando-se de factos alegados e ou que interessavam à Autora, ser ónus dela fazer a respectiva prova. Não foi, contudo, surpreendido pela consideração dos mesmos na decisão, pela questão da sua prova ou não prova, nem pela falta dos documentos no processo, enfim não foi surpreendido por questão alguma, de que tenha resultado, sem contraditório, a decisão da causa. VI – Decorre do art.° 12° da Lei 48/99, de 16.6 que, criado um novo município, é sobre o município de Origem que recai a obrigação de satisfazer todos os pagamentos relativos a bens transmitidos para o novo município, sem prejuízo de sobre as dívidas vencidas posteriormente à data da criação do novo Município gozar, aquele, sobre este, de direito de regresso. VII – Quanto a créditos emergentes de trabalhos que se provou terem sido objecto de auto de medição em data determinada é possível determinar o início e o termo de um prazo legal de pagamento, segundo o regime de empreitada de obras públicas aplicável, pelo que a mora se iniciou no termo desse prazo. Quanto aos demais, o dies a quo da mora é o da citação. A argumentação de não serem líquidos releva de deficiente interpretação do invocado nº 3 do artigo 805º do CC, pois confunde a existência de controvérsia das partes acerca da existência e do montante dos créditos, com a sua liquidez, quando o certo é que são e eram, por natureza, líquidos e foi como líquidos e liquidados que a Autora os reclamou na Petição Inicial. VIII - À validade e à eficácia de um contrato de cedência de posição contratual e de créditos putativamente provenientes da aplicação, a contrato nulo, do regime do artigo 289º do CC obsta a nulidade deste negócio. É que se o contrato era nulo – e isso não está em causa – portanto, de nenhum efeito, não havia qualquer posição contratual a transmitir, muito menos qualquer crédito com fonte negocial, pois esse relevaria da sanção jurídica (nulidade) da sua ilegalidade, pelo que a sua transmissão mediante negócio jurídico não pode ter a tutela do direito, sob pena de se permitir a fraude à lei.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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