Tribunal Central Administrativo Norte
00765/18.3BEBRG
- Data
- 2019-03-15
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; DIREITO FUNDAMENTAL A UM MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA E EXISTÊNCIA CONDIGNA; CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL
- PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS NULOS; PODERES DE APELAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES; ARTIGO 58º DO C.P.T.A.; ARTIGO 161º DO CPA; ARTIGO 1º DA C.R.P.; ARTIGO 149º DO CPTA
Sumário
I- Extrai-se do princípio da dignidade humana [artigo 1º da Constituição da República Portuguesa] um direito fundamental verdadeiramente reconhecido pelo Tribunal Constitucional a um mínimo de existência condigna. II- A eventual violação deste direito fundamental que atinja o seu “conteúdo essencial” ou “núcleo duro” será geradora de uma sanção de nulidade, por força do disposto no artigo 161º do CPA. III- A impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo. IV- A latitude dos poderes de apelação do TCA não é ilimitada, visto a mesma só ter lugar, no âmbito da presente ação administrativa, quando o processo se encontre saneado e condensado nos termos que derivam do disposto no artigo 87-A e seguintes do C.P.T.A. e admitidos os requerimentos de prova. * *Sumário elaborado pelo relator
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