Tribunal Central Administrativo Norte

00764/07.0BEVIS

Data
2010-02-25
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A notificação da decisão do recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa que o contribuinte deduziu contra uma liquidação deve fazer-se por carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 38.º do CPPT, uma vez que constitui decisão que, na medida em que nega direitos que o contribuinte pretendia fazer valer, é susceptível de alterar a sua situação tributária. II - O contribuinte pode impugnar judicialmente a decisão de indeferimento de reclamação graciosa que aprecie a legalidade do acto de liquidação, sendo o prazo para a sua interposição de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (alínea e) do n.º 2 do art. 102.º do CPPT), que se considera efectuada na data em que o aviso de recepção foi assinado (art. 39.º, n.º 3, do CPPT). III - Ainda que a notificação dita em I fosse a efectuar por carta registada simples (e não é) o uso de carta registada com aviso de recepção não constituiria ilegalidade, na medida em que a lei não a proíbe e dela não resulta qualquer diminuição dos direitos do notificando. IV - Neste caso, a data da notificação sempre seria a da assinatura do aviso de recepção, nos termos do n.º 3 do art. 39.º, do CPT, não havendo lugar ao funcionamento da presunção do n.º 1 do mesmo artigo. V - Em ambos os casos, a data relevante – real ou presumida – é sempre a do conhecimento, pelo interessado, da decisão notificanda.

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