Tribunal Central Administrativo Norte
00762/12.2BEAVR
- Data
- 2013-01-25
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1. Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Verifica-se uma situação de facto consumado, nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no caso de uma venda em hasta pública de lotes que integrarão uma zona industrial sem a prévia avaliação de impacto ambiental, dado que se se vier a concluir que essa avaliação deveria ter sido feita, e sendo esta prévia, não é possível reconstituir a situação do ponto de vista material. 3. Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão* *Sumário elaborado pelo Relator
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