Tribunal Central Administrativo Norte

00760/06.5BEPNF

Data
2007-11-29
Relator
Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - A impugnação dos actos administrativos deve ser, normalmente, intentada no prazo de 3 meses, aplicando-se na contagem do mesmo as regras do art. 144º do CPC face ao art. 58º nº2 b) e 3 do CPC, ou seja, suspende-se nas férias judiciais se inferior a 6 meses. II - Por força do número 3 do citado artigo 58º, a contagem desse prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções, previstos no Código de Processo Civil. III - Conforme o critério estabelecido no artigo 279º, alínea a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário. IV - Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. V- Deve aplicar-se o disposto no nº 4 do art. 58º do CPTA e considerar que estamos perante erro desculpável, tendo em conta a ambiguidade do quadro normativo em questão.* * Sumário elaborado pelo Relator

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