Tribunal Central Administrativo Norte

00759/14.8BEVIS-A

Data
2020-05-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

O tempo de serviço prestado pelos docentes, aposentados ao abrigo do regime especial previsto na Lei nº 77/2009, de 13.08, que excede os 34 anos de serviço previstos na lei, só contam para efeitos dos mesmos conseguirem a idade de 57 anos e assim não sofrerem qualquer penalização ou sofrerem penalização inferior à prevista no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08 e não também para conseguirem que o limite a que se refere o artigo 5º nº 1, alínea a), da Lei nº 60/2005, de 29.12, ultrapasse os 34 anos de serviço, ou seja, representa uma bonificação para consideração da idade necessária para beneficiar desse regime especial e não uma bonificação para beneficiar de número excedente a 34 anos da carreira completa de serviço, nisso sendo a lei clara quanto a considerar-se os 34 anos como limite máximo duma carreira completa de serviço. * * Sumário elaborado pelo relator

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