Tribunal Central Administrativo Norte
00757/18.2BEAVR
- Data
- 2022-02-17
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Para a determinação da competência internacional dos Tribunais tributários no que se refere à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas não há que fazer apelo ao disposto no art. 62.º do CPC, como expressamente resulta do disposto no art. 59.º do mesmo Código. II. O que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 14.º da Diretiva n.º 2010/24/EU conjugados com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 30.º do DL 263/2012 é que se o crédito tributário ou o título executivo forem objeto de reação contenciosa, será competente para dirimir o litígio a autoridade do Estado Requerente (do pedido de assistência), que deverá ser apreciado e decidido em conformidade com a legislação interna desse Estado; se em causa estiver qualquer medida de execução adotada no Estado Requerido (o que está a proceder à cobrança), será competente a autoridade deste Estado, que a apreciará de acordo com a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares. III. Estando em causa nos presentes autos uma questão relativa à relação material representada no título executivo, ou seja, à configuração do crédito/obrigação em causa, concretamente, à natureza do fundamento jurídico para a sua exigibilidade à aqui Recorrente, andou bem o Tribunal a quo ao decidir que a competência internacional para dirimir o conflito cabe à autoridade competente no Estado-Membro requerente da assistência mútua – no caso, o Luxemburgo.* * Sumário elaborado pela relatora
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