Tribunal Central Administrativo Norte
00756/10.2BECBR-A
- Data
- 2019-03-15
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
I) – Nos termos do art.º 176º, n.º 5, o autor/exequente pode na petição inicial “pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença” (ou a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado); esse é um pedido a formular aí e a decidir no tempo de subsequente decisão, após tramitação de contestação e eventual réplica que se lhe siga - arts.º 1716º, nº 5, 177º e 179º, n.º 2, do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator
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