Tribunal Central Administrativo Norte
00752/09.2BECBR
- Data
- 2015-12-04
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Não tendo o Tribunal a quo dado como provados quaisquer danos materiais, não poderá recorrer a critérios de equidade para quantificar uma indemnização por danos patrimoniais. Sem prejuízos materiais provados, mal se compreende como pôde o tribunal de 1ª Instância ter atribuído uma indemnização por danos patrimoniais, ainda que recorrendo à equidade, pois que o Artigo 566.º CC, no seu nº 3, permite o recurso à equidade quando o valor dos danos não possa ser averiguado, mas não no caso dos mesmos inexistirem, ou não terem sido dados como provados. 2 – Tendo o tribunal dado por adquirido o nexo de causalidade entre a configuração dos arruamentos, designadamente a sua topografia bem como a inexistência de qualquer coletor das águas pluviais de superfície em frente à casa dos Autores, como determinante da inundação verificada na cave da sua casa, competiria ao Município, demonstrar que a inundação se teria dado, mesmo que existisse no local, um coletor de águas, sargeta, vala ou valeta, atento o excecional volume de precipitação, por forma a afastar a sua responsabilidade, nos termos do artigo 493º 1 do CC. 3 - O tribunal, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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