Tribunal Central Administrativo Norte

00750/22.0BEAVR

Data
2023-02-16
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). II - O administrador de insolvência fica investido nas vestes de administrador de facto, assumindo a gestão da massa insolvente, tarefa que exerce pessoalmente, arcando ainda com a representação do devedor em todos os assuntos com carácter patrimonial que importem à insolvência. III - Constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal a falta de citação do administrador da insolvência (artigos 156.º, 165.º, n.º 1 e 4, ambos do CPPT, e 81.º, n.º 4 e n.º 5 do CIRE). IV - O encerramento do processo de insolvência acarreta, inevitavelmente, a cessação de funções do administrador de insolvência (alínea b) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE)..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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