Tribunal Central Administrativo Norte

00748/19.6BEBRG

Data
2019-12-20
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. É redundante a junção de certidão de peças da acção ao recurso que subiu nos próprios autos e, como tal, inútil e vedada por lei – artigo 130º do Código de Processo Civil. 2. Não se justifica a produção de prova testemunhal relativamente à alegação do requerente de que o seu pedido de asilo deduzido perante as autoridades italianas foi deduzido contra a sua vontade e com a inconsciência das respectivas consequências por falta de competência internacional, dado que tal questão implica a demanda das autoridades italianas, sendo por isso internacionalmente competentes para o efeito, pela conexão territorial, os tribunais italianos – artigos 62º, alínea a), e 80º, n.º1, do Código de Processo Civil. 3. Não se formou acto tácito de deferimento do pedido de protecção internacional, formulado em 06.12.2019, no caso em que igual pedido foi primeiro feito em Itália e Portugal apresentou, em 16.01.2019, pedido àqueloutro país europeu no sentido da “retoma a cargo” do requerente, decidindo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 05.02.2019, que o pedido deduzido em Portugal é inadmissível – artigos 18º, n.º1, alínea b), e 25º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26.06, artigos 20º, n.º1, 24º, n.º4, e 39º da Lei 27/2008, de 30.06, na redacção dada pela Lei 26/2014, de 05.05, e artigo 279º do Código Civil. 4. É legal a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional feito em Portugal por cidadão guineense no caso de o requerente ter já deduzido igual pedido em Itália e este país ter tacitamente aceite o pedido feito por Portugal de “tomada a cargo” - artigo 18º, n.º1, alínea b), e 25º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26.06 - artigos 18º, n.º1, alínea b), e 25º, 29º e 30º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26.06, e artigos 19º-A, n.º1, alínea a), e 38º da Lei de Asilo.* * Sumário elaborado pelo relator

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