Tribunal Central Administrativo Norte

00748/05.3BEVIS

Data
2013-02-15
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. O regime simplificado era aplicável aos sujeitos passivos (de IRC) residentes que exercessem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrassem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentassem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 (149 639,37 €) e que não optassem pelo regime geral de determinação do lucro tributável (cfr. nº1 do artigo 53º do CIRC). II. No exercício do início da actividade, o enquadramento fazia-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade (cfr. nº2 do artigo 53º do CIRC). III. A opção pelo regime geral, a que se reportava o nº1 do citado preceito, deveria ser formalizada na declaração de início de actividade ou na declaração de alterações referida nos artigos 110º e 111º do CIRC, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime (cfr. nº 7 do artigo 53º do CIRC). IV. Por sua vez, efectuada a opção pelo regime geral, a mesma era válida por um período de três exercícios, findo o qual caducava, excepto se o sujeito passivo manifestasse a intenção de a renovar através de uma declaração de alterações apresentada até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime (nº 8 do artigo 53º do CIRC). V. Não sendo exercida a opção pela aplicação do regime geral e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, este regime era aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos (cfr. nº 9 do artigo 53º). VII. O regime simplificado tem sempre como pressuposto uma opção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. Temos deste modo uma daquelas situações em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável. VIII. Padece de vício de violação de lei a actuação da Administração Tributária ao enquadrar o sujeito passivo no regime simplificado de determinação do lucro tributável de IRC respeitante ao exercício de 2003 (desconsiderando a opção efectuada pelo regime geral em 2002, ano do início da actividade) e ao liquidar o imposto em conformidade com tal regime. IX. A isto não se opõe a circunstância de o sujeito passivo, para o exercício de 2003, ter entregue uma segunda declaração de rendimentos, assinalando o regime simplificado, quando tal apresentação (em correcção da declaração inicialmente entregue sob o regime geral) foi efectuada na sequência de instruções da Administração, nas quais foi expressamente assinalado o erro de enquadramento no regime geral e foi concedido ao sujeito passivo o prazo de 30 dias para corrigir a declaração, com menção das consequências legais da não apresentação, no referido prazo, da declaração corrigida, equiparando essa não correcção à falta de entrega da declaração. X. Os juros indemnizatórios destinam-se a compensar o contribuinte pelo prejuízo causado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária ou pelo atraso na restituição oficiosa de tributos (artigo 43º da LGT). XI. São requisitos do direito aos juros indemnizatórios: que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; que esse erro seja imputável aos serviços; que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária superior ao legalmente devido; que o imposto se mostre pago. XII. Se o erro que afecta a declaração ou a liquidação for derivado de instruções incorrectas da administração tributária, ele não poderá deixar de considerar-se imputável a esta, pois, naturalmente, o que a lei lhe impõe é a prestação de informações correctas e, ao não as prestar, haverá uma actuação da sua parte de incumprimento dos seus deveres, que apenas a ela pode ser imputado. XIII. A imputabilidade do erro à Administração é independente da prova da existência de culpa concreta de qualquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ou mesmo da prova da culpa global dos serviços.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.