Tribunal Central Administrativo Norte

00747/20.5BEAVR

Data
2023-01-13
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1-O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da ação, e constitui nulidade de conhecimento oficioso – cfr. artigos 193º e 196º do CPC. 2- A forma do processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, e a mesma deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir. 3- Estando em causa uma pretensão indemnizatória decorrente da pratica de um ato administrativo alegadamente ilegal, mas inimpugnável, não se visando com a ação movida o restabelecimento dos direitos ou interesses postos em causa por um ato administrativo ilegal, que pressupõe necessariamente a prévia anulação do ato, na medida em que se dirige à reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse sido praticado, sendo este um efeito que já não pode ser obtido por via da declaração incidental da ilegalidade ( artigo 38.º do CPTA), o meio processual adequado é a ação administrativa, tratando-se de uma situação como tal expressamente prevista na alínea k) do n.º1 do artigo 37.º do CPTA. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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