Tribunal Central Administrativo Norte

00745/19.1BEBRG

Data
2025-11-07
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Atento o disposto nos artigos 5º nºs 1 e 2 do CPC, na sentença não devem nem podem ser seleccionados como provados factos não só não alegados como constitutivos de uma narrativa incompatível com a exposta nos articulados. II – O despacho, transitado em julgado, que admitiu a junção aos autos de um meio de prova documental constituído pela transcrição de escutas telefónicas efectuadas no âmbito de um inquérito criminal, com fundamento em que o mesmo é pertinente para o apuramento da verdade, não vincula o juiz do julgamento, no momento de elaborar a sentença, seja quanto a julgar legalmente admissível a utilização desse meio de prova na acção administrativa, seja quanto à sua concreta suficiência para, por si ou conjugado com os demais meios, se dar por provados determinados factos. III - Para se aplicar o regime de sanção de invalidade, previsto no artigo 289º do CC, a um alegado contrato por falta de forma legal e violação de regras orçamentais, de um contrato de prestação de serviços de publicidade já executado por parte do prestador dos mesmos, não basta que se prove o facto integrante da prestação, mister é que também estejam provadas as declarações de vontade constutivas do sinalagma do contrato, quer quanto à prestação de serviços quer quanto ao preço.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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