Tribunal Central Administrativo Norte
00745/06.1BEVIS
- Data
- 2006-09-28
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. De harmonia com o art. 248º do CPPT, a venda dos bens penhorados em processo de execução é feita «por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei», prevendo o art. 252º do mesmo Código que a venda se faça por outras modalidades previstas no Código de Processo Civil quando ocorra alguma das situações aí previstas, designadamente, quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado. 2. A venda por negociação particular é uma das modalidades de venda previstas no Código Processo Civil (art. 905º). 3. Porque o encarregado da venda na modalidade de negociação particular procede como mandatário nos termos de uma venda privada, e porque nos negócios jurídicos sobre imóveis é exigida a escritura pública para que se opere validamente a sua transmissão, a venda por negociação particular só se consuma quando o encarregado da venda e o autor da proposta que foi aceite lavram, perante o notário, a respectiva escritura pública, devendo o preço ser depositado integralmente na Caixa Geral de Depósitos antes de lavrada a escritura (nº 4 do art. 905º do CPC). 4. O disposto no art. 256º do CPPT não tem aplicação à venda por negociação particular.
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