Tribunal Central Administrativo Norte

00743-A/00 - Coimbra

Data
2006-05-18
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Inexecução de sentença (DL 256-A/77 - LPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A execução das sentenças anulatórias dos Tribunais Administrativos traduz-se na prática dos actos e operações necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual e hipotética. II. A reintegração efectiva da ordem jurídica violada faz-se mediante a aplicação dos princípios jurídicos da retroactividade da anulação contenciosa, ou seja o princípio de que o acto anulado há-de reputar-se como nunca tendo existido na ordem jurídica, e da limitação da eficácia do caso julgado aos vícios determinantes da anulação, ou seja, o princípio de que o respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por um acto idêntico, se a substituição se fizer sem repetição dos vícios determinantes da anulação. III. A execução de sentença anulatória de actos irrenováveis consiste na substituição do acto anulado por um acto legal de sentido contrário; e IV. A execução de sentença anulatória de actos renováveis consiste na substituição do acto anulado por um acto legal idêntico, em que todavia se não repitam os vícios que determinaram a anulação.

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