Tribunal Central Administrativo Norte

00742/07.0BEVIS

Data
2010-02-11
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - O dies a quo do prazo de caducidade do direito de liquidar o IVA que, como imposto de obrigação única, face à redacção inicial do art. 45.º, n.º 4, da LGT, se situava no dia imediato àquele em que ocorreu o facto tributário, a partir de 1 de Janeiro de 2003, na redacção dada àquele preceito pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, passou a ocorrer no início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. II - Estando em causa um alongamento do prazo, por força da postcipação do seu momento inicial, deve aplicar-se a regra do n.º 2 do art. 297.º do CC: a lei nova é imediatamente aplicável, mas conta-se todo o prazo decorrido desde o momento inicial (tal como estabelecido pela lei nova). III - No caso, estando em causa o IVA do mês de Dezembro do ano de 2002, a caducidade do direito à liquidação verificar-se-ia apenas em 31 de Dezembro de 2006 motivo por que as notificações da liquidação do tributo e da liquidação dos respectivos juros compensatórios, efectuadas em 7 e 12 de Dezembro de 2006, respectivamente, foram-no dentro do prazo de caducidade. IV - Atenta a factualidade dita em III, não pode dar-se como verificado o fundamento da oposição à execução fiscal previsto na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, qual seja o de que a notificação da liquidação do tributo que deu origem à dívida exequenda foi efectuada para além do termo do prazo da caducidade.

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