Tribunal Central Administrativo Norte

00740/17.5BEBRG

Data
2018-02-16
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Declarar improcedente a invocada excepção
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - O nº 2 do mencionado artigo 55º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) dispõe: «A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam.». II - A legitimidade radica na qualidade de cidadão (acção popular correctiva) — e representa, por isso, a manifestação de um direito político —, e não na invocação de um interesse individual, ou de um interesse difuso (acção popular destinada à defesa de interesses difusos, tida como uma forma de legitimidade de carácter heterogéneo). III - Para aferir da legitimidade activa impugnatória a que alude o nº 2 do artigo 55º do CPTA, impõe-se averiguar (i) se estamos perante um processo impugnatório de acto administrativo, (ii) se esse acto consubstancia decisão ou deliberação (iii) adoptada por órgãos das autarquias locais, ou entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam, (iv) sediadas na circunscrição onde o autor se encontra recenseado e (v) se este é um eleitor no gozo dos seus direitos civis e políticos. * *Sumário elaborado pelo relator

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