Tribunal Central Administrativo Norte
00740/10.6BECBR
- Data
- 2026-01-15
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - Não contemplando o artigo 53.º, n.º 3, da LGT quais os meios idóneos para efeitos de requerimento autónomo, a jurisprudência tem afirmativamente admitido, como meio idóneo para requerer a indemnização para a prestação indevida de garantia a execução de julgado anulatório, nos termos do artigo 173.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 146.º, n.º 1 do CPPT. II – Extrai-se do teor do artigo 146.º do CPPT, sob a epígrafe “Meios processuais acessórios” (na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 16 de setembro, que entrou em vigor em 16.11.2019) que (i) a execução de julgados proferidos pelos tribunais tributários segue o regime de execução de sentenças regulado no CPTA e (ii) prazo para a execução espontânea das sentenças/acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado. III - Resulta da interpretação conjugada dos artigos 175.º, n.º 1 e 176.º, n.º 2, do CPTA que (i) o prazo de execução espontânea das sentenças é de 90 dias a contar a partir do trânsito em julgado da sentença, (ii) devendo a petição de execução de julgado dar entrada no prazo de um ano a contar do término daquele prazo.* .* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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