Tribunal Central Administrativo Norte

00735/09.2BEVIS

Data
2011-11-17
Relator
Catarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. As empresas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar não estão sujeitas à tributação em sede de IRC pelo exercício dessa actividade, visto que sobre os rendimentos daí decorrentes recai o imposto especial sobre o jogo. II. Exercendo a impugnante - concessionária dos jogos de fortuna ou azar -apenas as actividades de exploração de jogos e hoteleira, sendo esta actividade relacionada com aquela e ambas decorrentes do contrato de concessão de exploração de jogo, as despesas confidenciais ou não documentadas, derivem elas de qualquer daquelas actividades, não estão sujeitas a IRC mas antes ao imposto especial de jogo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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