Tribunal Central Administrativo Norte
00735/09.2BEVIS
- Data
- 2011-11-17
- Relator
- Catarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. As empresas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar não estão sujeitas à tributação em sede de IRC pelo exercício dessa actividade, visto que sobre os rendimentos daí decorrentes recai o imposto especial sobre o jogo. II. Exercendo a impugnante - concessionária dos jogos de fortuna ou azar -apenas as actividades de exploração de jogos e hoteleira, sendo esta actividade relacionada com aquela e ambas decorrentes do contrato de concessão de exploração de jogo, as despesas confidenciais ou não documentadas, derivem elas de qualquer daquelas actividades, não estão sujeitas a IRC mas antes ao imposto especial de jogo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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