Tribunal Central Administrativo Norte

00733/21.8BELSB

Data
2026-02-20
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Ao pagar as facturas ao cedente em momento em que, por desconhecer a cessão, esta não era eficaz relativamente a si (artigo 583º nº 1 do CC), o Réu desonerou-se da sua obrigação principal que, portanto, ficou extinta pelo pagamento, pelo que não pode, sequer, vencer juros em favor do cessionário. II - Apesar de pagas pelo devedor (ao credor cedente) após o vencimento, as facturas “cedidas” nunca venceram juros de mora pois, se é certo que a cedência dos créditos permaneceu ineficaz relativamente ao Réu (devedor), já assim não sucedeu relativamente ao credor cedente, pelo que, relativamente a este, os créditos, uma vez cedidos, não estavam em mora, logo não venceram quaisquer juros. III - A alegação da remessa de uma nota de débito aglutinando obrigações acessórias (juros de mora) de um número indeterminado de indeterminadas obrigações principais objecto de facturas desconhecidas de indeterminados emissores e datas, relativas a créditos desconhecidos quer qualitativa quer quantitativamente, não permite cogitar por que modo se chegou ao juízo do um qualquer direito a juros, muito menos ao montante alegado, pelo que só pode resultar na absolvição, sem mais, do pedido, por falta de alegação de factos essenciais constitutivos da fonte do crédito peticionado. IV - O princípio inquisitório (artigo 411º do CPC) impõe ao juiz demandar activamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5º nº 1 do CPC, não a reconfiguração, inicial ou sucessiva, do objecto da lide, mediante a investigação outros factos que lhe pareçam necessários à procedência do pedido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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