Tribunal Central Administrativo Norte

00733/09.6BEPNF

Data
2024-03-21
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira apura imposto em falta (IVA), consubstanciada em elementos concretos que recolheu na contabilidade do sujeito passivo, estando em causa apenas a qualificação jurídica dos factos fiscalmente relevantes, fá-lo por meio de meras correcções técnicas/aritméticas, não estando sequer autorizada a socorrer-se de métodos indirectos para proceder à respectiva correcção da matéria coletável. II. Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira procede a correcções meramente aritméticas no apuramento do imposto em falta, não está obrigada a notificar o sujeito passivo de imposto para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, nem para o efeito do artigo 91.º da LGT. III. Não é de aplicar o regime dos preços de transferência previsto no artigo 58.º do CIRC, aplicando-se o procedimento próprio, valorizando-se a prestação de serviços pelo valor do mercado e sujeitando-se ao regime de fundamentação próprio constante do artigo 77.º n.º 3 da LGT, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira não deu conta de incumprimento de qualquer obrigação estatuída na lei, por verificação do aumento ou diminuição dos preços praticados, com o propósito de diminuir ou eliminar a tributação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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