Tribunal Central Administrativo Norte

00732/06.0BEBRG

Data
2009-11-19
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Nos termos do artigo 45.º do RGIT, «sendo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é comunicada à administração tributária ou da segurança social para efeitos de procedimento por contra-ordenação, se for caso disso.». II - A dispensa de pena, implicando uma prévia apreciação e verificação da culpa do arguido, não é equiparável à não acusação ou falta de punição deste, tratando-se, antes, de uma sanção especial do direito penal, cuja peculiaridade consiste na condenação do arguido pelo delito cometido, sem que se lhe imponha uma pena, embora se verificando todos os pressupostos da punibilidade. III - Arquivado o processo crime de abuso de confiança fiscal, com dispensa de pena do arguido, não pode a AT prosseguir o procedimento por contra-ordenação contra este, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do RGIT, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, constitucionalmente consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP e aplicável a todos os procedimentos de natureza sancionatória.

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