Tribunal Central Administrativo Norte
00731/18.9BECBR
- Data
- 2019-05-31
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. A forma escrita e a assinatura de um contrato, incluindo um contrato público de arrendamento apoiado, é uma formalidade essencial, e não meramente probatória - artigo 364.°, n.°1, do Código Civil, e Decreto-Lei n.°321-B/90, de 15.10 (Regime do Arrendamento Urbano). 2. Não é provável, pelo contrário, o êxito de uma acção em que se pede a anulação da ordem de despejo de um locado habitado pela requerente em situação de facto, com base no contrato não assinado. 3. Nestas condições é de indeferir a providência cautelar para suspensão da eficácia da ordem de despejo, por falta do requisito “fumus boni iruris” – artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * * Sumário elaborado pelo relator
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