Tribunal Central Administrativo Norte

00729/15.9BEAVR-A

Data
2018-01-12
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 - Em presença de uma Ação Administrativa Especial, relativamente à qual a prova da matéria controvertida, se mostra predominantemente documental, é patente que a inquirição de testemunhas, independentemente do que ai pudesse ser dito, não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão, não se mostrando assim censurável a dispensa fundamentada de tal diligência, a qual seria inútil e meramente dilatória. Com efeito, estando em causa, para já, predominantemente questões de interpretação de direito, conexas com a aposentação antecipada, a prova documental disponível mostra-se suficiente. 2 – Acresce que, tendo a instrução respeitante ao pedido ressarcitório sido relegada para momento ulterior, nos termos do Artº 90º nº 3 do CPTA, tal significa que face a este aspeto, não está definitiva e necessariamente afastada a inquirição de testemunhas. * * Sumário elaborado pelo relator

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