Tribunal Central Administrativo Norte

00727/02 - Porto

Data
2006-02-23
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O médico que se encontrava numa situação de emprego precário, prestando funções no serviço de urgência como clínico geral, e que viu a sua situação ser regularizada no âmbito do DL n.º 81-A/96 e do DL n.º 195/97, de 31/07 , vindo a ser nomeado definitivamente na categoria de clínico geral, escalão 1, índice 90, no regime de trabalho de tempo completo de 35 horas semanais, em lugar a extinguir quando vagar, foi provido numa categoria que já não tinha existência jurídica no novo regime das carreiras médicas. II. O facto do mesmo não possuir ou não ser detentor do grau de assistente na carreira médica de clínica geral não significa que o mesmo não esteja sujeito ao regime legal previsto no art. 24.º do DL n.º 74/90, já que, por força do que se dispõe nos arts. 17.º, n.º 2 e 47.º, n.º 4 ambos do mesmo DL, os médicos providos com a categoria de clínico geral consideram-se como fazendo parte da carreira médica de clínica geral, desempenham as funções atribuídas ao assistente daquela carreira e estão sujeitos ao regime de trabalho previsto no “controvertido” art. 24º, mormente, o regime decorrente do seu n.º 5. III. Daí que estando o recorrente sujeito à prestação no Hospital dum horário semanal de 35 horas por força do previsto no n.º 5 do art. 24º do DL n.º 73/90 o mesmo apenas estava obrigado a um máximo de 06 horas em serviço de urgência e não as 12 horas que lhe foram mantidas pelo acto administrativo em crise, que, assim, enferma de ilegalidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.