Tribunal Central Administrativo Norte

00724/04.3BEVIS

Data
2016-05-25
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro
Citado por
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Sumário

1. O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso 2. Este dever abrange realidades distintas (mas conexas) que incluem a fixação dos factos provados e não provados, a respectiva fundamentação de direito e a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado determinado facto. 3. Esta parte da fundamentação tem sido designada por motivação da decisão de facto e consiste no exame crítico da prova. 4. O juiz deve esclarecer quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma. Deve indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. 5. E no caso de haver elementos probatórios divergentes, deve explicar (fundamentar) as razões porque deu prevalência a uns sobre os outros. 6. O exame crítico da prova não precisa ser exaustivo. 7. Importante é que, tendo presente o dever de fundamentação e os objectivos que a mesma visa alcançar, o julgador se empenhe na sua explicitação e não se escude em fórmulas vazias destituídas de qualquer densidade que nada dizem e por isso nada fundamentam. 8. É nula a sentença por falta de falta de fundamentação se na análise crítica da prova testemunhal se limita a dizer que os factos provados se basearam «no depoimento das testemunhas, que revelaram um conhecimento direto dos factos atenta a proximidade que tinham com a impugnante, para além de que se mostraram objetivos, claros e informadores»* * Sumário elaborado pelo Relator.

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