Tribunal Central Administrativo Norte

00722/14.9BEBRG

Data
2021-06-02
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O prazo de interdição de entrada em território nacional só poderá iniciar-se a partir do momento em que se opere a expulsão, isto é, em que a ordem de expulsão, consubstanciada no afastamento do território nacional, é cumprida, porque acatada ou efetivamente executada. II – Se a expulsão do território português se consubstancia com o afastamento do território nacional, através do seu abandono voluntário ou com a sua condução à fronteira pela autoridade nacional competente, naturalmente o período de interdição de entrada em território português, a vigorar após e na sequência da ordem de expulsão, ter-se-á de contar a partir do momento em que se verificar o abandono do território nacional.* * Sumário elaborado pela relatora

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